Ir para o conteúdo

Inovação com segurança jurídica, governança e transparência.

AUTORIZADA PELA CVM

Plataforma eletrônica de investimento participativo desde março de 2025

Código de autorização CVM 000102-3 · CNPJ 42.424.043/0001-44

Consultar no cadastro da CVM → (abre em nova aba)
RESOLUÇÃO CVM Nº 88/2022

O que o investimento participativo exige

A regra da CVM abre espaço para empresas menores captarem com investidores e, em troca, exige informação clara, limites e proteção para quem investe.

  • INFORMAÇÃO

    Informações essenciais

    Cada oferta publica lâmina padronizada com emissor, condições, uso dos recursos e alertas de risco.

  • LIMITES

    Limites por investidor

    Tetos anuais de aporte para investidores não qualificados, somando todas as plataformas.

  • DIREITO

    Prazo de desistência

    O investidor pode desistir após a adesão, com devolução integral dos valores.

  • PORTE

    Empresas de pequeno porte

    Limites de receita do emissor e de valor captado por ano.

As ofertas nesta plataforma são dispensadas de registro e a CVM não as analisa previamente. A referência à norma não representa aprovação do investimento pela CVM.

SEGURANÇA

Seu dinheiro tem livro contábil. Seu token tem evidência.

  • 01

    Identidade verificada

    KYC com documento e biometria facial antes de qualquer investimento.

  • 02

    Prevenção à lavagem

    Monitoramento PLD/FT e comunicações às autoridades quando exigido.

  • 03

    Livro contábil de partidas dobradas

    Cada real que entra ou sai gera lançamentos rastreáveis e reconciliados diariamente.

  • 04

    Pix com conciliação

    Pagamentos conciliados com o extrato do parceiro de pagamentos antes de qualquer emissão.

  • 05

    Evidência na rede

    Uma emissão só é confirmada com evidência on-chain. Registro de pagamento não é prova de emissão.

  • 06

    Proteção de dados

    Tratamento conforme a LGPD, criptografia em trânsito e em repouso e autenticação reforçada.

TOKENIZAÇÃO E DLT

Da análise dos tokens à infraestrutura do mercado.

Em setembro de 2026, o Grupo de Trabalho de Tokenização da CVM concluiu a proposta do Programa Piloto DLT, para testar registro distribuído na emissão, oferta, distribuição, negociação, escrituração, custódia, depósito e liquidação de valores mobiliários.

  • Token não se confunde com criptomoeda: representa um ativo, direito ou posição jurídica.
  • A tecnologia é camada complementar à infraestrutura tradicional, não substituta.
  • Tokenização só quando jurídica, econômica e regulatoriamente adequada.
  • Evidências técnicas (rede, contrato, relatórios) disponíveis em cada oferta.

Canais de atendimento e integridade